segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O dano de uma prisão ilegal


Estou feliz com uma vitória que conseguimos contra um verdadeiro abuso de autoridades judiciárias do Estado.
A 18ª Vara da Fazenda Estadual condenou o Estado de Alagoas a indenizar nossa cliente, uma Sargento da Polícia Militar que foi presa injustamente e de forma abusiva por Juízes da 17ª Vara Criminal, condenando ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
A Sargento passou 45 dias presa acusada de participação em uma quadrilha que cometeu vários assaltos graves no Estado. A mesma foi alvo de dezenas de matérias jornalísticas, inclusive com sua foto estampada nos jornais acusando a mesma de fazer parte da quadrilha.
A prisão foi mantida mesmo com parecer do Ministério Público pela revogação, além da mesma sequer ter sido apontada como suspeita destes fatos, não houve indiciamento, muito menos denúncia.
A PM abriu procedimento administrativo visando a punição da Sargento, tendo a mesma ainda sido alvo de discriminação de seus colegas de farda e da sociedade, que normalmente julga por antecipação, baseando-se apenas nas informações que a mídia transmite.
Tudo isso que ela passou gerou problemas de ordem psiquiátrica, onde até os dias de hoje ela se encontra impossibilitada de retornar ao seu trabalho normal, sendo obrigada a passar por tratamento médico e tomar remédios para conter suas crises nervosas.
Hoje na ânsia de se fazer justiça e dar uma resposta à criminalidade a prisão provisória tem se tornado uma regra, quando deveria ser uma exceção, e este caso demonstra a gravidade do dano que uma prisão injusta pode causar a um cidadão de bem, devendo esta postura atual do nosso Judiciário ser urgentemente revista, em nome da segurança jurídica e das garantias individuais tuteladas constitucionalmente.
Agora, resta aguardar se o Estado vai recorrer da decisão e enfrentar outra batalha para executar os valores condenados, porém, o sentimento de JUSTIÇA FEITA já pode ser sentido por esta vítima do Estado policial implantado em Alagoas.
O Estado responde objetivamente pelos danos que os seus agentes causem nessa qualidade a terceiros (art. 37, § 6º, CF), voltando-se regressivamente contra o agente se ele agiu com dolo ou culpa. Essa é a forma em que se estabelecem constitucionalmente os parâmetros da responsabilização do Estado por ação de seus agentes.” (Trecho da sentença)


28/11/11   Gustavo Dacal