sexta-feira, 15 de março de 2013

BLOQUEIO DE VIA PÚBLICA: OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR E ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO



Atualmente tem se tornado cada vez mais frequente o bloqueio de vias públicas por pessoas, sob o pretexto de protestar unidos em grandes ou até pequenos grupos, indivíduos se utilizam dos mais variados objetos, tais como pedras, móveis velhos, entulho, pedaços de madeira e os famosos pneus, que normalmente são incendiados para que sua fumaça preta chame mais atenção e polua nosso ar.


(foto: google imagens)


Os motivos destes protestos são os mais variados, na maioria das vezes motivos justos, os quais aquelas pessoas no intuito de ver suas reivindicações serem atendidas, não tem alternativa a não ser protestar.

O Direito de protesto, manifestação ou reunião é previsto constitucionalmente e faz parte do sistema democrático, assim como o direito de locomoção, ambos previstos no art. 5º da Constituição Cidadã, porém, quando o exercício da liberdade de manifestação por meio de protestos tais como o bloqueio de vias públicas, que acabam lesando outros direitos igualmente protegidos, este comportamento deve ser regulado pelo Poder Público, utilizando-se inclusive da força policial.

Constituição Federal
Art.5º
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

O fechamento das vias públicas, sejam elas ruas, avenidas ou rodovias, impedem o direito da maioria de se locomover, frustrando trabalhadores que não conseguem chegar ao seu local de trabalho, estudantes que perdem suas aulas, caminhões com carga perecíveis, ônibus que atrasam seus itinerários, entre outros danos, muitas vezes irreversíveis, chegando até ao absurdo de bloquear a passagem de ambulâncias e carros transportando pessoas doentes.

Imaginem um médico plantonista que chamado às pressas para atender a um paciente em estado grave não consegue chegar ao hospital, em virtude de um bloquei de via, este bloqueio certamente causaria a morte desta pessoa. Dessa forma, nos perguntamos: a culpa será de quem?

Recentemente tivemos em Alagoas bloqueios dos mais diversos, desde funcionários de uma usina em União dos Palmares que estavam com salários atrasados e bloquearam uma rodovia federal, única alternativa para os moradores da região se locomoverem, a troco de que?

Os bloqueios de trabalhadores sem terra dos mais variados movimentos são constantes, de forma que nunca temos a certeza de chegar a um destino utilizando-se as rodovias de Alagoas, eu inclusive, quase cheguei atrasado a uma audiência certa feita em virtude de um destes bloqueios.


(Foto: google imagens/ www.alagoas24horas.com.br)


Recentemente levei um grande susto ao passar pela orla lagunar e neste exato momento moradores de uma favela, revoltados com o incêndio de alguns barracos, fecharam a via, e ainda jogaram pedras em alguns carros que tentavam contornar a via, felizmente consegui dar ré e desviar por uma rua, mas ouvi relatos de pessoas que tiveram seus carros apedrejados e foram ameaçados em sua integridade.

Será que o suposto direito de uma minoria, é legítimo para frustrar igual direito de uma maioria e inclusive causar danos a segurança e integridade das pessoas, vedando sua liberdade de locomoção?

Não, não seria razoável tolerar este tipo de comportamento, pois há inúmeras formas de se protestar sem ferir o direito alheio e estes excessos devem ser combatidos, pois a população não tolera mais ser frustrada cotidianamente por este tipo de protesto inconsequente, diria até, criminoso.

O Ministério Público de Alagoas deve agir energicamente junto com a Polícia Militar e a Polícia Federal, nos casos das rodovias federais, para combater este tipo de ação e impedir os bloqueios de ruas e rodovias, pois este direito a reunião, o direito de protestar não é absoluto, diante dos métodos utilizados, ressaltando a garantia de protestar de forma pacífica e sem colocar em risco a segurança pública e paz social.

Hoje no nosso ordenamento jurídico-penal não há um tipo penal (artigo de lei que torne um fato ou comportamento crime) que se aplique perfeitamente ao indivíduo que bloqueia uma via pública, hoje existe apenas uma infração administrativa prevista no art. 246 do Código de Trânsito, onde a sanção é apenas de multa.

Pesquisando sobre o tema, encontrei um projeto de lei (Projeto de Lei 6268/09) do Deputado Federal Alagoano Maurício Quintela Lessa, que visa tipificar (criminalizar) o bloqueio indevido de vias públicas, aplicando-se a pena de 1 a 2 anos para que tenha esta conduta, uma atitude louvável e que merece ser apreciada com a devida urgência pelo nosso parlamento, devendo as autoridades públicas neste momento tomar medidas emergenciais para garantir o direito de ir e vir da população.




15/03/2013