Atualmente tem
se tornado cada vez mais frequente o bloqueio de vias públicas por pessoas, sob
o pretexto de protestar unidos em grandes ou até pequenos grupos, indivíduos se
utilizam dos mais variados objetos, tais como pedras, móveis velhos, entulho,
pedaços de madeira e os famosos pneus, que normalmente são incendiados para que
sua fumaça preta chame mais atenção e polua nosso ar.
(foto: google imagens)
Os motivos
destes protestos são os mais variados, na maioria das vezes motivos justos, os
quais aquelas pessoas no intuito de ver suas reivindicações serem atendidas,
não tem alternativa a não ser protestar.
O Direito de
protesto, manifestação ou reunião é previsto constitucionalmente e faz parte do
sistema democrático, assim como o direito de locomoção, ambos previstos no art.
5º da Constituição Cidadã, porém, quando o exercício da liberdade de
manifestação por meio de protestos tais como o bloqueio de vias públicas, que
acabam lesando outros direitos igualmente protegidos, este comportamento deve
ser regulado pelo Poder Público, utilizando-se inclusive da força policial.
Constituição Federal
Art.5º
XV - é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O fechamento
das vias públicas, sejam elas ruas, avenidas ou rodovias, impedem o direito da
maioria de se locomover, frustrando trabalhadores que não conseguem chegar ao
seu local de trabalho, estudantes que perdem suas aulas, caminhões com carga
perecíveis, ônibus que atrasam seus itinerários, entre outros danos, muitas
vezes irreversíveis, chegando até ao absurdo de bloquear a passagem de ambulâncias
e carros transportando pessoas doentes.
Imaginem um
médico plantonista que chamado às pressas para atender a um paciente em estado
grave não consegue chegar ao hospital, em virtude de um bloquei de via, este
bloqueio certamente causaria a morte desta pessoa. Dessa forma, nos
perguntamos: a culpa será de quem?
Recentemente
tivemos em Alagoas bloqueios dos mais diversos, desde funcionários de uma usina
em União dos Palmares que estavam com salários atrasados e bloquearam uma
rodovia federal, única alternativa para os moradores da região se locomoverem,
a troco de que?
Os bloqueios
de trabalhadores sem terra dos mais variados movimentos são constantes, de
forma que nunca temos a certeza de chegar a um destino utilizando-se as
rodovias de Alagoas, eu inclusive, quase cheguei atrasado a uma audiência certa
feita em virtude de um destes bloqueios.
(Foto: google imagens/ www.alagoas24horas.com.br)
Recentemente
levei um grande susto ao passar pela orla lagunar e neste exato momento
moradores de uma favela, revoltados com o incêndio de alguns barracos, fecharam
a via, e ainda jogaram pedras em alguns carros que tentavam contornar a via,
felizmente consegui dar ré e desviar por uma rua, mas ouvi relatos de pessoas
que tiveram seus carros apedrejados e foram ameaçados em sua integridade.
Será que o
suposto direito de uma minoria, é legítimo para frustrar igual direito de uma
maioria e inclusive causar danos a segurança e integridade das pessoas, vedando
sua liberdade de locomoção?
Não, não seria
razoável tolerar este tipo de comportamento, pois há inúmeras formas de se
protestar sem ferir o direito alheio e estes excessos devem ser combatidos,
pois a população não tolera mais ser frustrada cotidianamente por este tipo de
protesto inconsequente, diria até, criminoso.
O Ministério Público
de Alagoas deve agir energicamente junto com a Polícia Militar e a Polícia
Federal, nos casos das rodovias federais, para combater este tipo de ação e
impedir os bloqueios de ruas e rodovias, pois este direito a reunião, o direito
de protestar não é absoluto, diante dos métodos utilizados, ressaltando a
garantia de protestar de forma pacífica e sem colocar em risco a segurança
pública e paz social.
Hoje no nosso
ordenamento jurídico-penal não há um tipo penal (artigo de lei que torne um
fato ou comportamento crime) que se aplique perfeitamente ao indivíduo que
bloqueia uma via pública, hoje existe apenas uma infração administrativa
prevista no art. 246 do Código de Trânsito, onde a sanção é apenas de multa.
Pesquisando
sobre o tema, encontrei um projeto de lei (Projeto de Lei 6268/09) do Deputado Federal Alagoano
Maurício Quintela Lessa, que visa tipificar (criminalizar) o bloqueio indevido
de vias públicas, aplicando-se a pena de 1 a 2 anos para que tenha esta
conduta, uma atitude louvável e que merece ser apreciada com a devida urgência pelo
nosso parlamento, devendo as autoridades públicas neste momento tomar medidas
emergenciais para garantir o direito de ir e vir da população.
15/03/2013